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Herdar ou deixar um imóvel em Portugal: o que a sua família brasileira precisa saber

Quase ninguém compra um apartamento em Lisboa pensando em quem vai ficar com ele. Só que a sucessão de um imóvel português tem regras próprias, que não param na fronteira e que raramente coincidem com o que uma família brasileira presume. A boa notícia é que Portugal não cobra imposto sobre herança. As surpresas estão nos outros lados do problema.

Portugal não tem imposto sucessório desde 2004, e isso é verdade mesmo

Comece pela parte boa, porque ela costuma ser recebida com desconfiança. Portugal aboliu o imposto sobre as sucessões e doações em 2004. Não existe mais uma alíquota de herança portuguesa a temer, e nenhuma das contas assustadoras que se lê sobre outros países europeus se aplica ao seu imóvel português.

O que ficou no lugar foi outra coisa, mais simples e bem mais barata. As transmissões gratuitas, ou seja, heranças e doações, passaram a ser tributadas em imposto do selo, pela verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, à taxa de 10% sobre o valor dos bens transmitidos. Uma taxa única, sem escalões e sem progressividade.

Antes que os 10% assustem, leia a secção seguinte, porque na maioria das famílias esse imposto simplesmente não é devido. Mas guarde já um ponto que é a fonte de metade dos problemas neste assunto: isenção não é dispensa de declarar. Mesmo quando nada é pago, a transmissão tem de ser participada à Autoridade Tributária dentro do prazo legal. Quem interpreta a isenção como não precisamos fazer nada em Portugal costuma descobrir o contrário anos depois, quando alguém tenta vender o imóvel e o registo não bate com a realidade.

Quem está isento, e quem paga os 10%

O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, na alínea e), isenta do imposto as transmissões gratuitas a favor do cônjuge ou unido de facto, dos descendentes e dos ascendentes. É o núcleo familiar direto, exatamente onde a maior parte das heranças acontece.

Traduzindo para a família típica que compra em Portugal: se o titular do imóvel falece e o apartamento passa para o cônjuge e para os filhos, o imposto do selo português é zero. Se passa para os pais, também. A conta portuguesa da herança, nesse caso, resume-se a honorários e emolumentos.

Fora desse círculo, os 10% valem. Irmãos, sobrinhos, primos, enteados sem vínculo de filiação, companheiros sem união de facto reconhecida e amigos entram na regra geral. Vale reter isto quando se pensa em testamento: deixar o apartamento de Lisboa a uma sobrinha querida tem um custo fiscal português que deixá-lo aos filhos não tem.

Há um segundo ponto que muita gente não espera, e é o que traz a família brasileira inteira para dentro da lei portuguesa. O imposto do selo sobre transmissões gratuitas é territorial: incide sobre bens situados em território português, independentemente de onde vivam o falecido e os herdeiros. Ninguém precisa ter se mudado, ninguém precisa ser residente fiscal em Portugal, ninguém precisa sequer ter pisado no país. O apartamento está lá, logo o regime português está em cima dele.

A regra que surpreende quase todo mundo: qual lei rege a sua herança

Aqui está o ponto mais contraintuitivo deste guia, e o que mais frequentemente sai errado nas conversas de família.

Desde 17 de agosto de 2015 está em vigor o Regulamento (UE) n.º 650/2012, o regulamento europeu das sucessões. A regra central dele é simples: a lei aplicável à sucessão como um todo é a lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito. Não é a lei do país onde está o imóvel, e não é automaticamente a lei da nacionalidade.

O detalhe que muda tudo para você é que esse regulamento tem aplicação universal. Ele não se limita a apontar leis de países da União Europeia. Um notário ou um tribunal português, ao tratar de uma sucessão, aplica a regra e chega ao resultado que ela der, mesmo que o resultado seja a lei de um país terceiro.

Conclusão prática: se o falecido tinha residência habitual no Brasil, é a lei brasileira que rege a sucessão, inclusive quanto ao apartamento de Lisboa. Muita gente presume exatamente o contrário, que o imóvel português seguiria a lei portuguesa por estar em Portugal. Não segue.

O regulamento também abre uma porta que interessa particularmente ao público deste site. Ele permite ao autor da sucessão escolher expressamente a lei do país da sua nacionalidade para reger toda a herança, escolha que precisa constar de uma disposição por morte, tipicamente um testamento. Repare na condição: a escolha é da lei da sua nacionalidade. Um brasileiro sem cidadania portuguesa não pode escolher a lei portuguesa. Já um brasileiro que também é português, tema tratado no guia sobre nacionalidade para netos e bisnetos, pode. É um dos efeitos menos comentados da dupla nacionalidade, e um dos mais concretos.

Existem ainda mecanismos de reenvio, quando a lei do país terceiro devolve a questão a outra ordem jurídica, e eles podem alterar o desenho final. Não é matéria para decidir sozinho lendo um guia. É matéria para levar a um advogado que trabalhe com sucessões internacionais, de preferência antes de alguém falecer e não depois.

A legítima existe nos dois países, com desenhos diferentes

Uma coisa que não muda com a mudança de país é a liberdade limitada de testar. Nem Portugal nem o Brasil deixam você distribuir o patrimônio como quiser.

Em Portugal, os herdeiros legitimários são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, e a parcela que lhes é reservada chama-se legítima. A fração depende de quem sobrevive. Quando concorrem cônjuge e filhos, a legítima costuma corresponder a dois terços da herança, restando um terço de quota disponível. Havendo apenas descendentes, fala-se em metade com um único filho e em dois terços com dois ou mais. Havendo apenas cônjuge, metade. Estas frações constam do Código Civil português e variam conforme a composição concreta da família, por isso trate os números acima como ordem de grandeza e confirme o seu caso com um advogado antes de redigir qualquer testamento.

No Brasil o mecanismo é o mesmo com outro desenho: a legítima dos herdeiros necessários corresponde a metade do patrimônio, deixando a outra metade disponível. A diferença entre os dois sistemas, portanto, é de grau e não de natureza. Ninguém vai deserdar ninguém mudando o dinheiro de país, e quem compra imóvel em Portugal imaginando escapar da legítima brasileira está comprando pelo motivo errado.

Antes de assumir compromisso

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O inventário brasileiro não alcança o imóvel português

Este é o ponto operacional que mais atrasa famílias, e ele não tem nada de fiscal.

O artigo 23 do Código de Processo Civil brasileiro reserva à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil. A leitura consolidada desse dispositivo é a do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios: assim como o Brasil não admite que outro país inventarie bens brasileiros, a Justiça brasileira também não processa o inventário de bens localizados fora do país. O apartamento de Lisboa não entra no inventário aberto em São Paulo. Ele exige o seu próprio procedimento, em Portugal.

Em Portugal, esse procedimento passa normalmente por três etapas encadeadas. Primeiro a habilitação de herdeiros, o documento que identifica formalmente quem sucede. Depois o registo da transmissão na Conservatória do Registo Predial, para que a certidão permanente do imóvel deixe de apontar o falecido como titular. Por fim a atualização da caderneta predial junto das Finanças, que é o que faz o IMI passar a ser liquidado em nome de quem realmente é dono.

Enquanto essas três etapas não acontecem, o imóvel continua existindo e continua gerando obrigações. O IMI e, quando aplicável, o AIMI seguem vencendo todos os anos, assunto do guia sobre os impostos anuais do imóvel. O condomínio segue cobrando. E o imóvel não pode ser vendido, porque ninguém consegue vender um bem que o registo predial atribui a outra pessoa. Herdeiros que adiam a parte portuguesa por dois ou três anos costumam descobrir isso no pior momento possível, quando finalmente aparece um comprador.

Uma nota prática para quem está no Brasil: a papelada portuguesa da sucessão exige documentos brasileiros apostilados e traduzidos, além de NIF para cada herdeiro e, para herdeiros de fora da União Europeia, representante fiscal em Portugal. É o mesmo circuito descrito no guia sobre NIF e procuração, e ele leva semanas. Comece cedo.

ITCMD sobre bens no exterior: o ponto que mudou, e que ainda está se assentando

Agora a pergunta que interessa de verdade ao leitor brasileiro: o meu estado pode cobrar ITCMD sobre a herança de um apartamento em Lisboa?

Durante anos a resposta prática foi não. Em 2021, ao julgar o Recurso Extraordinário 851.108, no Tema 825 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os estados não podiam exigir o ITCMD nas hipóteses com elemento estrangeiro previstas no artigo 155, parágrafo 1.º, inciso III, da Constituição enquanto não existisse lei complementar federal disciplinando a matéria. Como essa lei complementar nunca havia sido editada, criou-se uma lacuna, e as normas estaduais que tentavam cobrar foram derrubadas.

A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe regras de transição para esse vazio, e a discussão sobre se elas eram ou não autoaplicáveis ocupou a doutrina e os tribunais nos anos seguintes.

O quadro mudou de patamar com a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu as normas gerais nacionais do ITCMD. O artigo 158 dessa lei trata especificamente dos bens imóveis e diz, no inciso II, que é competente para instituir o imposto relativamente a imóveis situados no exterior o Estado, ou o Distrito Federal, do domicílio do falecido ou do doador, se domiciliado no Brasil, ou o do domicílio do sucessor ou donatário, se o falecido ou doador for domiciliado ou residente no exterior. É exatamente a família brasileira com um apartamento em Lisboa.

Ou seja: a lacuna de lei complementar que sustentava o Tema 825 foi preenchida. Isso não significa, porém, que o seu estado já esteja cobrando. A lei complementar traça o desenho nacional; quem institui e cobra o imposto continua sendo cada estado, por lei estadual própria, respeitando as regras de anterioridade. A leitura amplamente compartilhada entre tributaristas é que a plena eficácia depende dessa adaptação das legislações estaduais, e que os primeiros casos concretos ainda vão gerar discussão judicial, inclusive sobre alíquotas e sobre situações anteriores à nova lei.

A conclusão honesta, portanto, é esta: o assunto saiu do território do não pode ser cobrado e entrou no território do depende do seu estado e do seu calendário. Se a sua família tem imóvel em Portugal, essa é hoje a pergunta mais valiosa a levar a um contador ou a um advogado tributarista no Brasil, e a resposta varia conforme a unidade da federação em que você é domiciliado. Não decida com base em textos escritos antes de 2026, que ainda descrevem a lacuna como se ela fosse permanente.

Não existe convenção sucessória entre Brasil e Portugal

Vale desfazer uma confusão comum. Sim, existe uma convenção entre Brasil e Portugal para evitar a dupla tributação, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.012, de 13 de novembro de 2001. Não, ela não cobre heranças.

O artigo 2.º da convenção lista os impostos visados, e são impostos sobre o rendimento: do lado brasileiro o imposto federal sobre a renda, do lado português o IRS, o IRC e a derrama. Sucessões e doações estão fora do alcance do tratado. Não há, entre os dois países, um acordo específico em matéria sucessória a invocar.

Na prática, no caso mais comum isso não gera problema, porque o círculo isento português é justamente o núcleo familiar, e um imposto que não existe não se sobrepõe a nada. A sobreposição só se torna real quando há imposto do selo português a pagar, ou seja, quando o herdeiro está fora daquele círculo, e simultaneamente há ITCMD estadual devido. Se esse for o seu desenho, leve-o a um contador com experiência internacional e não presuma que existe um crédito automático de um lado contra o outro.

O que dá para organizar enquanto ainda há tempo

Sucessão é dos poucos temas em que quase todo o valor está em agir antes, e quase nenhum está em reagir depois. Algumas coisas são simples e fazem diferença desproporcional.

A primeira é a documentação. Escritura, certidão permanente atualizada, caderneta predial, comprovativos de câmbio e de remessa da compra, faturas de obras, contratos de financiamento e o NIF do titular deveriam viver numa pasta única, digital, acessível a mais de uma pessoa da família. Quem já lidou com um inventário sabe que metade do atraso não é jurídica, é arqueológica.

A segunda é a titularidade. Comprar em nome de uma pessoa, das duas, com usufruto, ou por meio de sociedade, produz consequências sucessórias e fiscais diferentes nos dois países, e a hora de decidir isso é antes da escritura, quando ainda não custa nada mudar. Depois, alterar a titularidade é uma nova transmissão, com custos próprios.

A terceira é o testamento, e sobretudo a consciência de que a lei aplicável pode ser escolhida dentro dos limites já descritos. Um testamento brasileiro genérico raramente resolve bem a parte portuguesa, e um testamento português mal coordenado pode conflitar com a legítima brasileira. Coordenar os dois é trabalho de especialista, e é barato comparado ao que custa não ter feito.

A quarta é o financiamento em curso, se houver. Um crédito habitação português normalmente vem com seguro de vida associado, e o desenho desse seguro determina se a dívida se extingue com o falecimento ou se ela passa a pesar sobre os herdeiros junto com o imóvel. Peça ao banco as condições exatas por escrito e guarde-as com a escritura.

Por fim, se a família já cogita vender o imóvel depois da partilha, leia com atenção o guia sobre mais-valias na venda. A conta da venda por um herdeiro não residente segue as mesmas regras duras de qualquer outro não residente, e o valor de aquisição a considerar não é o preço que o falecido pagou décadas atrás, mas o valor considerado na transmissão gratuita. É mais um motivo para não deixar a parte portuguesa da sucessão inacabada.

Checklist da sucessão de um imóvel português

  • Portugal não tem imposto sucessório desde 2004: o que existe é imposto do selo de 10%, verba 1.2 da Tabela Geral.
  • Cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes estão isentos pelo artigo 6.º, alínea e), do Código do Imposto do Selo.
  • Isenção não dispensa a participação da transmissão à Autoridade Tributária dentro do prazo.
  • O imposto do selo sobre transmissões gratuitas é territorial: alcança o imóvel português mesmo com todos vivendo no Brasil.
  • Pelo Regulamento (UE) 650/2012, rege a sucessão a lei da residência habitual do falecido, e o regulamento tem aplicação universal.
  • A escolha expressa da lei da própria nacionalidade só está disponível para a nacionalidade que você efetivamente tem.
  • Há legítima nos dois países, com frações diferentes: confirme as portuguesas com um advogado antes de testar.
  • O inventário brasileiro não alcança o imóvel português: são precisos habilitação de herdeiros, registo predial e caderneta em Portugal.
  • ITCMD sobre bens no exterior: a Lei Complementar 227/2026 preencheu a lacuna do Tema 825, e a cobrança agora depende da lei do seu estado.
  • A convenção Brasil-Portugal de 2001 cobre apenas impostos sobre o rendimento, não sucessões.
  • Cada herdeiro de fora da União Europeia precisa de NIF e de representante fiscal em Portugal.
  • Verifique se o crédito habitação tem seguro de vida associado e o que acontece com a dívida.

Referências oficiais

  • Portal das Finanças: códigos tributários portugueses, incluindo o Código do Imposto do Selo.
  • EUR-Lex: Regulamento (UE) n.º 650/2012, sucessões internacionais.
  • Justiça.gov.pt: habilitação de herdeiros em Portugal.
  • Planalto: Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, normas gerais do ITCMD.

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Este guia é informação geral, não é assessoria financeira, jurídica, tributária, migratória ou cambial personalizada. A disponibilidade de um financiamento está sujeita a análise, avaliação do imóvel e critérios do banco.